IRS

Datas Importantes

Até 15 de fevereiro
  • Comunique os dados sobre o seu agregado familiar atualizado a 31 de dezembro se durante o ano houve alteração do seu agregado, por exemplo, nascimento, divórcio, alteração de acordo parental, óbito de um dos elementos do casal ou mudança de residência permanente deve atualizar a composição do mesmo. Caso não atualize serão consideradas as informações familiares e pessoais apresentadas na declaração do ano anterior.
  • Comunique se tiver um dependente em guarda conjunta e um Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais que determine o regime de residência alternada, bem como a percentagem de partilha das despesas por cada um dos responsáveis quando não seja igualitária. Caso esta comunicação não seja feita no prazo, ou esta não for coerente com a comunicação efetuada pelo outro agregado familiar relativamente ao mesmo dependente em guarda conjunta, considera-se que este dependente não tem residência alternada e a percentagem de partilha de despesas dos respetivos responsáveis parentais é igualitária.
  • Comunique os membros do agregado familiar que frequentem estabelecimentos de ensino que se situem em regiões do Interior do País ou nas Regiões Autónomas bem como as respetivas despesas de formação ou educação. (Artigo 78.º-D do CIRS)
  • Comunique se é estudante dependente, para beneficiar da exclusão de tributação do rendimento. (Artigo 12.º do CIRS)
  • Comunique a sua condição de “Estudante Deslocado”, se não tem mais de 25 anos e frequenta um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km. (Artigo 78.º-D do CIRS)
  • Comunique a duração do contrato de arrendamento de longa duração e usufrua de benefício fiscal do IRS. (Artigo 72.º do CIRS)
  • Quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, estes devem comunicar, até 15 de fevereiro, a identificação dos prédios que são comuns. (Artigo 13º-A do CIMI)
Até 27 de fevereiro
  • Consulte, registe ou confirme as faturas e faturas-recibo no portal das finanças (e-fatura) de todos os membros do agregado familiar e eventual afetação a atividade comercial/profissional. Caso as despesas de saúde, formação e educação tenham sido realizadas fora do território português e os encargos com imóveis tenham sido realizados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com o qual exista intercâmbio de informação em matéria fiscal, pode comunicá-las através do portal das finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.
  • Encontra-se disponível para download nas App stores Android e iOS a aplicação oficial e-fatura da AT. Através desta aplicação podem classificar-se as faturas emitidas e consultar os benefícios acumulados, sendo ainda possível fazer o registo imediato de faturas através da leitura do código QR impresso nas faturas.
De 16 a 31 de março

Consulte, no portal das finanças, as despesas para dedução à coleta do IRS calculadas pela AT. Caso verifique irregularidades reclame as despesas gerais familiares ou as faturas de despesas com direito à dedução do IVA. Quer para consultar quer para reclamar deve fazê-lo, individualmente, por cada titular de despesas, incluindo os dependentes, no portal das finanças mediante autenticação com o número de identificação fiscal (NIF) e a respetiva senha de acesso. Se reclamar, tenha em conta que a reclamação não suspende os prazos que estão previstos para entregar a declaração anual do IRS ou para liquidar e pagar o imposto que lhe for apurado.

Até 31 de março

Comunique a entidade à qual pretende consignar o IRS ou IVA, ou ambos. Ao contrário da consignação do IRS, a consignação do IVA implica um custo igual ao montante da dedução, que se traduz em menos reembolso ou mais imposto a pagar.

De 1 de abril a 30 de junho

Entregue, no portal das finanças, a declaração modelo 3 ou confirme a declaração automática de rendimentos.

Despesas para Deduções à Coleta

À coleta do IRS devida pelos sujeitos passivos residentes em território português, e até ao seu montante, são deduzidos os encargos abaixo:

Despesas gerais familiares (Artigo 78.º-B do CIRS)

É dedutível um montante correspondente a 35 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250,00€ para cada sujeito passivo.

Saúde e seguros de saúde (Artigo 78.º-C do CIRS)

É dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 1.000,00€.

Educação e formação (Artigo 78.º-D do CIRS)

É dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800,00€.

Encargos com imóveis (Artigo 78.º-E do CIRS)

É dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 502,00€ no caso de rendas de habitação permanente ou 296,00€ no caso de juros de dívidas com aquisição de habitação permanente.

Encargos com lares (Artigo 84.º do CIRS)

É dedutível um montante correspondente a 25 % do valor suportado a título de encargos com lares, nos termos do presente artigo, com o limite global de 403,75€.

Exigência de Fatura (Artigo 78.º-F do CIRS)

É dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250,00€ por agregado familiar, nos seguintes setores de atividade: Manutenção e reparação de veículos automóveis e de motociclos; Alojamento, restauração e similares; Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza; Atividades veterinárias; Ensinos desportivo e recreativo; Atividades dos clubes desportivos e Atividades de ginásio – fitness.

Sabia que…

Dependentes (Artigo 13.º do CIRS)

Consideram-se dependentes:

  • Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
  • Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
  • Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
  • Os afilhados civis.

Dispensa de apresentação de declaração (Artigo 58.º do CIRS)

Está dispensado de entregar a declaração de rendimentos Modelo 3 se apenas recebeu:

  • 8.500,00€ de rendimentos de trabalho dependente ou pensões e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, ou atos isolados de valor anual inferior a 1.755,24 €, desde que não tenha recebido outros rendimentos.
  • Se, face à sua situação em 31 de dezembro, está dispensado de entregar a declaração, então não precisa de confirmar as faturas que titulam despesas com direito às deduções do IRS.

NÃO há dispensa de entrega da declaração do IRS, se:

  • Optar pela tributação conjunta no caso de ser casado ou unido de facto; ou receber rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões; ou receber rendimentos em espécie, ou receber rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a 4.104,00 €.
  • OBS: A dispensa de apresentação de declaração não impede os sujeitos passivos de, querendo, apresentarem declaração de rendimentos nos termos gerais. Esta informação não dispensa a consulta da Lei, pois existem situações em particular que invalidam esta dispensa.

Taxas gerais (Artigo 68.º do CIRS)

Taxas do imposto, rendimento coletável.

Limites mínimos (Artigo 95.º do CIRS)

Não há lugar a cobrança ou reembolso quando a importância a cobrar seja inferior a 25,00€ ou a importância a restituir seja inferior a 10,00€.

Obrigação de comprovar os elementos das declarações (Artigo 128.º do CIRS)

Devem guardar-se os documentos/faturas durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitam os rendimentos.

Lista de códigos das freguesias

OBS: Esta informação é generalizada, pelo que não dispensa a consulta da Lei.

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *