Com o Orçamento do Estado para 2023 foi alterado o limite da aplicação do regime especial de isenção do Artigo 53.º do CIVA. Agora apenas podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos que:
- no ano civil anterior (2022), tenham atingido um volume de negócios igual ou inferior a 13.500€;
- tendo iniciado a atividade em 2022, o volume de negócios atingido, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a 13.500€;
- iniciando a atividade em 2023, o volume de negócios previsto, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a 13.500€.
Durante o ano de 2024, estas regras terão por base o limiar de 14.500€ e em 2025 o de 15.000€.
Em sede de IRS, ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 200 000€, Artigo 28.º do CIRS.
Coeficientes de determinação do regime simplificado, Artigo 31.º do CIRS.