Trabalhadores independentes

Com o Orçamento do Estado para 2023 foi alterado o limite da aplicação do regime especial de isenção do Artigo 53.º do CIVA. Agora apenas podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos que:

  • no ano civil anterior (2022), tenham atingido um volume de negócios igual ou inferior a 13.500€;
  • tendo iniciado a atividade em 2022, o volume de negócios atingido, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a 13.500€;
  • iniciando a atividade em 2023, o volume de negócios previsto, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a 13.500€.

Durante o ano de 2024, estas regras terão por base o limiar de 14.500€ e em 2025 o de 15.000€. (Resumo preparado pela OCC)

A partir de 2025, o contribuinte passa a ficar enquadrado no Regime Normal de tributação se no ano civil em curso, ultrapassar esse limite de 15 000 € em mais de 25%, ou seja, quando o volume de negócios exceder 18 750 €. Nessa situação:

  • deve liquidar IVA na fatura em que vai ultrapassar o volume de negócios de 18 750 €;
  • fica obrigado a apresentar a declaração de alterações no prazo de 15 dias úteis, contados a partir do momento em que ultrapasse esse limite.

ALTERAÇÕES ao Regime de isenção aplicável às pequenas empresas

Regime especial de isenção de IVA – artigo 53.º CIVA

Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março

Ofício Circulado N.º: 25062

Resumo preparado pela OCC

Em sede de IRS, ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 200 000€, Artigo 28.º do CIRS.

Coeficientes de determinação do regime simplificado, Artigo 31.º do CIRS.

Tabela de atividades do artigo 151.º do CIRS